Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0020755-74.2026.8.16.0014 Recurso: 0020755-74.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): Protenge Urbanismo LTda Embargado(s): IRACI ANTONELLI XAVIER ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PACTUADA EM TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais estipulada na avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definirse há vicio colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada. III.II. A homologação judicial de transação confere eficácia à integralidade das cláusulas nela pactuadas, dispensando-se a reprodução literal de seus termos na parte dispositiva da decisão homologatória. III.III. Havendo as partes disposto expressamente sobre a distribuição das despesas processuais em transação, prevalece a estipulação convencional, por se tratar de direito disponível, afastando-se a regra subsidiária de divisão igualitária prevista no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA V.I. Legislação CPC, art. 1.022, inciso II; art. 90, § 2º; art. 932, incisos III e VIII. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso deembargos de declaração interposto contra decisão monocrática homologou acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais estipulada na avença. Em suas razões de inconformismo, argumentaa parte recorrente que a decisão homologatória do acordo firmado entre as partes no evento 46 padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto determinou as custas processuais como exlege, sem observância da responsabilidade de pagamento expressamente ajustada na composição amigável, segundo a qual competiria à apelada Iraci arcar exclusiva e integralmente com as custas e despesas processuais remanescentes ou pendentes. Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios para que se fixe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à apelada Iraci, em conformidade com os termos pactuados no acordo homologado (evento 1.1 - ED). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSENCIA DEVÍCIO COLMATÁVEL Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se admitindo a sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação do que já restou decidido. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A decisão embargada homologou integralmente o acordo entabulado entre as partes no evento 46.1, para que produzisse seus legais e jurídicos efeitos, o que necessariamente abrange a totalidade das cláusulas ali pactuadas, inclusive a de número 6, que atribuiu à autora/apelada Iraci a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes ou pendentes. A menção às custas exlegeconstante do dispositivo homologatório, ao contrário do consignado, confirma tal conclusão. O artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente. A contrariosensu, tendo as partes disposto expressamente sobre a matéria, prevalece a distribuição livremente convencionada, dado tratar-se de direito disponível. É exatamente a essa autorização legal de disposição negocial sobre o rateio das despesas que remete a expressão exlegeutilizada na decisão, e não à regra subsidiária de divisão igualitária, que somente incidiria na ausência de estipulação das partes. Assim, a homologação do acordo, por abranger a integralidade de seus termos, já confere plena eficácia à cláusula 6, sendo prescindível a reprodução literal de seu conteúdo na parte dispositiva da decisão para que produza efeitos entre as partes e perante a serventia, inclusive na fase de apuração e cobrança de custas. Não se constata, portanto, omissão a ser sanada, mas sim pretensão de rediscussão do que já se encontra devidamente resolvido pela decisão homologatória, o que não se admite pela via eleita. III – DECISÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento dosembargosde declaração. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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