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Processo:
0020755-74.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0020755-74.2026.8.16.0014

Recurso: 0020755-74.2026.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): Protenge Urbanismo LTda
Embargado(s): IRACI ANTONELLI XAVIER ALVES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PACTUADA EM
TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que
homologou acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto
à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais estipulada na
avença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definirse há vicio colmatável por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração somente se admitem para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
reapreciação do mérito da decisão embargada.
III.II. A homologação judicial de transação confere eficácia à integralidade
das cláusulas nela pactuadas, dispensando-se a reprodução literal de seus
termos na parte dispositiva da decisão homologatória.
III.III. Havendo as partes disposto expressamente sobre a distribuição das
despesas processuais em transação, prevalece a estipulação convencional, por
se tratar de direito disponível, afastando-se a regra subsidiária de divisão
igualitária prevista no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA
V.I. Legislação
CPC, art. 1.022, inciso II; art. 90, § 2º; art. 932, incisos III e VIII.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso deembargos de declaração interposto contra decisão monocrática homologou
acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das
custas processuais estipulada na avença.
Em suas razões de inconformismo, argumentaa parte recorrente que a decisão homologatória do
acordo firmado entre as partes no evento 46 padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, porquanto determinou as custas processuais como exlege, sem observância da
responsabilidade de pagamento expressamente ajustada na composição amigável, segundo a qual
competiria à apelada Iraci arcar exclusiva e integralmente com as custas e despesas processuais
remanescentes ou pendentes. Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios para que se fixe a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à apelada Iraci, em conformidade com os termos
pactuados no acordo homologado (evento 1.1 - ED).
É o necessário relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração
interpostos.

II.II – DA AUSENCIA DEVÍCIO COLMATÁVEL
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se admitindo a sua
utilização como sucedâneo recursal para reapreciação do que já restou decidido.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A decisão embargada
homologou integralmente o acordo entabulado entre as partes no evento 46.1, para que produzisse seus
legais e jurídicos efeitos, o que necessariamente abrange a totalidade das cláusulas ali pactuadas,
inclusive a de número 6, que atribuiu à autora/apelada Iraci a responsabilidade exclusiva pelo pagamento
das custas e despesas processuais remanescentes ou pendentes.
A menção às custas exlegeconstante do dispositivo homologatório, ao contrário do consignado,
confirma tal conclusão.
O artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação e nada tendo as
partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente. A contrariosensu, tendo
as partes disposto expressamente sobre a matéria, prevalece a distribuição livremente convencionada,
dado tratar-se de direito disponível. É exatamente a essa autorização legal de disposição negocial sobre o
rateio das despesas que remete a expressão exlegeutilizada na decisão, e não à regra subsidiária de
divisão igualitária, que somente incidiria na ausência de estipulação das partes.
Assim, a homologação do acordo, por abranger a integralidade de seus termos, já confere plena
eficácia à cláusula 6, sendo prescindível a reprodução literal de seu conteúdo na parte dispositiva da
decisão para que produza efeitos entre as partes e perante a serventia, inclusive na fase de apuração e
cobrança de custas.
Não se constata, portanto, omissão a ser sanada, mas sim pretensão de rediscussão do que já se
encontra devidamente resolvido pela decisão homologatória, o que não se admite pela via eleita.

III – DECISÃO
Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no
conhecimento e no desprovimento dosembargosde declaração.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto